16 Situações em que o empregado pode faltar no trabalho.

Blog

16 Situações em que o empregado pode faltar no trabalho.

Para ter direito ao recebimento de salário integral, o empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente. Entretanto, em determinadas situações, a lei autoriza o empregado a faltar ao serviço sem que tal fato venha a lhe acarretar qualquer prejuízo, de ordem disciplinar ou econômico-financeira.

CLT e Convenção Coletiva de Trabalho definem os casos em que a ausência ao trabalho pode ser justificada. Veja a seguir as faltas que são consideradas justificadas pela legislação trabalhista no Brasil:

Ausências justificadas

  •  Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  •  Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  •  Por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade;
  • Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
  • Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
  • Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
  • Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade;
  • Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo, quando for considerado que não cometeu falta grave;
  • Afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária;
  • Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez; LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999
  • Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da entidade sindical representativa da categoria profissional.

Outras situações em que não há trabalho mas há remuneração são durante o descanso semanal remunerado, as férias e a licença de duas semanas para a mulher em caso de aborto não espontâneo.

Para que as faltas sejam devidamente abonadas, é importante lembrar que o empregado deverá apresentar a documentação correspondente ao motivo da ausência (certidão e/ou atestado médico) no prazo estabelecido pelo regulamento de cada empresa.

Faltas injustificadas – Consequências

Quando o empregado faltar ao trabalho e não justificar, ou quando a justificativa apresentada não for considerável ou não esteja enquadrada em alguma das opções acima descritas, o empregador poderá realizar:

  • Desconto, na respectiva remuneração do colaborador, referente ao dia da falta e ao repouso semanal remunerado (RSR);
  • Redução do pagamento do 13º salário; e
  • Redução do gozo de férias.

Além disso, o empregado poderá ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa quando a falta for conduta contumaz.

É importante ressaltar que o procedimento interno, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar outros tipos de faltas, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

Acompanhe nossas redes sociais estamos no Facebook e no Instagram.

Se você tem alguma dúvida sobre esse post, me envie um comentário.

Abraço a todos e até a próxima.

Cintia Lima

Cintia Lima

Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica desenvolve um serviço personalizado atendendo às necessidades específicas de cada cliente, com soluções adequadas para atingir os objetivos que almejam. 

Abrir chat
Olá. Qual é a sua dúvida?

Envie uma mensagem, responderemos imediatamente de segunda à sexta das 9 às 17h, exceto em feriados.