Para ter direito ao recebimento de salário integral, o empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente. Entretanto, em determinadas situações, a lei autoriza o empregado a faltar ao serviço sem que tal fato venha a lhe acarretar qualquer prejuízo, de ordem disciplinar ou econômico-financeira.
CLT e Convenção Coletiva de Trabalho definem os casos em que a ausência ao trabalho pode ser justificada. Veja a seguir as faltas que são consideradas justificadas pela legislação trabalhista no Brasil:
Ausências justificadas
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade;
- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
- Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
- Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade;
- Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo, quando for considerado que não cometeu falta grave;
- Afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária;
- Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez; LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999
- Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da entidade sindical representativa da categoria profissional.
Outras situações em que não há trabalho mas há remuneração são durante o descanso semanal remunerado, as férias e a licença de duas semanas para a mulher em caso de aborto não espontâneo.
Para que as faltas sejam devidamente abonadas, é importante lembrar que o empregado deverá apresentar a documentação correspondente ao motivo da ausência (certidão e/ou atestado médico) no prazo estabelecido pelo regulamento de cada empresa.
Faltas injustificadas – Consequências
Quando o empregado faltar ao trabalho e não justificar, ou quando a justificativa apresentada não for considerável ou não esteja enquadrada em alguma das opções acima descritas, o empregador poderá realizar:
- Desconto, na respectiva remuneração do colaborador, referente ao dia da falta e ao repouso semanal remunerado (RSR);
- Redução do pagamento do 13º salário; e
- Redução do gozo de férias.
Além disso, o empregado poderá ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa quando a falta for conduta contumaz.
É importante ressaltar que o procedimento interno, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar outros tipos de faltas, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.
Acompanhe nossas redes sociais estamos no Facebook e no Instagram.
Se você tem alguma dúvida sobre esse post, me envie um comentário.
Abraço a todos e até a próxima.