A mulher gestante tem direito a receber do pai de seu filho ajuda econômica para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. As despesas incluem os gastos referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico.
Esse direito decorre da proteção que o Estado confere ao nascituro. A lei 11.804/08 determina a não necessidade de provar na justiça a paternidade do nascituro, bastando apenas a presença de “indícios de paternidade”, cabendo, inclusive, sua prisão civil caso não pague voluntaria e indesculpavelmente a obrigação. Por sua vez, a pensão alimentícia é instituto conhecido por todos. O que muitos não sabem é que os alimentos gravídicos fixados pelo juiz se convertem automaticamente em pensão alimentícia com o nascimento da criança, dispensando o pedido da parte ou pronunciamento judicial. Com essa conversão, a titularidade do benefício se altera: o que antes era devido à mãe, torna-se devido ao filho.
Separei alguns links que também falam sobre o tema:
Conversão de alimentos gravídicos em pensão alimentícia é automática e dispensa pedido da parte.
O direito da mulher aos alimentos gravídicos.
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