Sim, o parágrafo 3º do Art. 782 do CPC/15, menciona: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Também podemos citar o enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas. Vejamos: 190. (art. 782, § 3º) O art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. (Grupo: Execução)
O cancelamento da inscrição vai se dar com o pagamento da dívida integralmente, conforme art. 517 parágrafo 4º do CPC/15.
Obs: o débito por encargos condominiais gera a perda do direito de propriedade, pela excepcional ressalva do Art. 3º, IV, Lei 8009/90
O artigo 782, §5, dispõe que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes far-se-á apenas em execução definitiva de TÍTULOS JUDICIAL. Esse é um detalhe muito importante, pois o SERASA exclui a negativação do CPF do executado na ação direta de execução de título extrajudicial..
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