Infelizmente com a pandemia do coronavírus, algumas empresas necessitam por vários motivos (econômico, financeiro e principalmente sanitário) optarem nesse momento pelas férias coletivas de seus empregados (razão de força maior, artigo 501, da CLT).
Essas férias poderão ser concedidas a todos os empregados ou apenas a determinados setores da empresa, podendo ser gozadas em 02 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Por questões de força maior, não há a necessidade (em tese) de comunicar os empregados com a antecedência de 30 (trinta) dias, por motivos óbvios (pandemia do coronavírus).
As empresas que decidirem pelas férias coletivas nesse momento de crise, terão mesmo assim, que cumprir alguns requisitos, como por exemplo: Comunicar imediatamente o Ministério do Trabalho, informando as datas de início e fim das férias e aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, providenciando também, a afixação de aviso nos locais de trabalho.
O pagamento dessas férias deverá ser efetuado conforme determina a Lei (antes do início das férias), mas cabe aqui acordo (exceção a regra) com os sindicatos sobre a forma e modo de pagamento dessas férias, ou até mesmo, diretamente com os empregados, com base nos artigos 444, 611-A, XI e 620, da CLT.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
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