Segundo o art. 30 da Lei Federal n. 9.656/1998, é assegurado e facultado ao ex-empregado, assim como a seus dependentes, o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho e antes da sua demissão.
Para continuar tendo o direito, existem alguns requisitos: a rescisão/ exoneração do contrato de trabalho não pode ter sido por justa causa e o interessado deve assumir o custeio do plano de forma integral, ou seja, deve pagar também o valor que anteriormente cabia ao empregador.
Quanto à cobrança de reajuste/revisão ao plano continuado do ex-empregado que seja realizado fora dos parâmetros definidos pela ANS e/ou diverso do que tenha sido também estipulado aos aos empregados em atividade, esta é considerada indevida pela jurisprudência do STJ, de forma que havendo pagamento a maior indevido, o segurado pode pleitear a devolução do valor na forma simples, devidamente corrigido, ou em dobro, conforme previsão do Art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor .
É também entendimento, que o aumento da contribuição devida pelo ex-empregado beneficiário diversa da aplicável ao empregado em atividade já existia mesmo antes da entrada em vigor da Resolução ANS 279/2011, de maneira qual alcança também os eventuais prejudicados antes da edição dessa resolução.
O assunto ganhou tamanha relevância que foi destacado no Informativo 0599 de 11.04.17 do Superior Tribunal de Justiça
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