O trabalhador que não conseguiu chegar à empresa na segunda-feira (10) por causa dos alagamentos que tomaram a capital de São Paulo pode ter o dia descontado pelo empregador.
Esse tipo de falta não está previsto no artigo 473, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que lista todas as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho de maneira justificada, sem desconto do empregador. Para não perder o dia, oriento o trabalhador a negociar com o patrão a compensação dessas horas em outra ocasião e, assim, não sofrer desconto no salário no fim do mês.
Alguns sindicatos têm convenções coletivas que preveem o abono da falta em casos de força maior, como enchentes, por exemplo. Se não é o caso da sua categoria, o mais indicado é documentar a situação por vídeo para mostrar as dificuldades que está enfrentando para chegar ao trabalho, e negociar a compensação. Entre os sindicatos que preveem o abono de falta em dias de chuva ou força maior está o dos trabalhadores da construção civil e o dos cortadores de cana. O direito está assegurado na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019.
Confira a lista das faltas que podem ser abonadas, previstas no Artigo nº 473 da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
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