Se tiver provas que sejam importantes para o entendimento do juiz, é possível, sim, obter indenização por danos morais em caso de separação por adultério.
Existem quatro correntes em relação ao adultério sob o ponto de vista penal. A primeira defende não ser cabível à indenização, uma vez que há sanções próprias previstas no direito de família, como o dever de alimentos, perda da guarda do filho e perda do direito de uso do sobrenome do cônjuge, por exemplo.
O segundo grupo inclui aqueles que acreditam não ser cabível a indenização, pois o fim do casamento não pode ser um simples argumento para a reparação civil, em que pese o sofrimento ou a falta de aceitação de um dos cônjuges. O adultério é encarado apenas como uma consequência, já que o motivo principal do rompimento seria o desgaste natural da relação.
Há, também, quem acredite ser cabível sempre a indenização por danos morais pela violação de um dos cônjuges dos deveres do matrimônio previstos em lei. E, por último, existe uma corrente que alega ser cabível a indenização, desde que exista uma divulgação de fatos vexatórios que causem ofensa à imagem, reputação, honra do cônjuge ofendido e demais ofensas de cunho moral.
O direito de ação é constitucional, mas quem julga é o juiz. "Importante frisar que não existe causa ganha. A fidelidade é um dever entre os cônjuges e que, para a lei, o adultério é motivo de separação, não gerando por si só obrigação de indenizar.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência sustentam que tal comportamento, ostentado de maneira pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do par, pode pedir a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ponderar os valores éticos do conflito, declara. Além da simples frustração do amor não correspondido, atualmente é muito comum que o cônjuge traído se torne objeto de piada, fotografias ou exposição ao ridículo em redes sociais, causando assim uma vergonha sujeita à sentença condenatória por danos morais.
Os valores são avaliados caso a caso, o que torna difícil precificá-los diante da subjetividade de cada juiz. Nesse aspecto, a experiência tem demonstrado a fixação de valores entre cinco mil reais e trinta mil reais, dependendo objetivamente de cada caso concreto.
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